Esclarecimentos/Impugnações

PRO SOLUÇÕES CORPORATIVAS

Gostaria de saber se é obrigatório ter cadastro no SUCAF?

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços na área de tratamento e preservação de documentos, mediante o fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos
Data de envio pelo solicitante: 
28/11/2023 - 15:22
Resposta: 

Em resposta ao questionamento apresentado informo que conforme subitem 8.2.2 do edital o cadastro no SUCAF não é obrigatório.

Subitem 8.2.2: "O cadastramento da licitante no SUCAF ou a partir do nível II do SICAF não é condição necessária para a sua habilitação neste certame." 

 

Atenciosamente, 

 

Luciane Silva Viana

Pregoeira

Data da Resposta: 
28/11/2023 - 18:38

Palmácea

boa tarde sr. pregoeiro

 

gostaria de saber se haverá indicação de alguma CCT específica, para seguirmos, ou poderemos usar qualquer uma que contemple os cargos.

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços na área de tratamento e preservação de documentos, mediante o fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos
Data de envio pelo solicitante: 
04/12/2023 - 16:40
Resposta: 

Prezada empresa Palmácea,

O questionamento da empresa encontra-se regulado pelos itens 2.1.14.4, 2.1.14.5 e 2.1.14.6 do Termo de Referência, que estabelecem o seguinte:
 
"2.1.14.4 A proposta comercial deverá ser preenchida obedecendo às normas constantes em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho. Em caso de divergência entre o salário constante no modelo de proposta comercial e o piso salarial fixado nos institutos acima referidos, prevalecerá o que for maior, levando-se em consideração o valor proporcional à hora trabalhada. No que diz respeito à carga horária, em caso de divergência, prevalecerá a que constar neste termo de referência, salvo exigência legal para carga horária inferior. 
 
2.1.14.5 O enquadramento sindical observará a atividade econômica preponderante da licitante. Tal definição deverá ser considerada por ela no momento do preenchimento de sua proposta comercial. Assim, não compete à CMBH a definição de enquadramento sindical do profissional a ser disponibilizado pela CONTRATADA. 
2.1.14.5.1 Exceto nos casos previstos em lei para categoria diferenciada, o   enquadramento sindical dos profissionais deve ser realizado em função da atividade econômica preponderante da CONTRATADA, conforme o § 2º do art. 511 da CLT, a Súmula 374 do TST e o entendimento firmado pelo TCU no Acórdão 1097/2019
 
2.1.14.6 Para todos os fins, especificamente o disposto no subitem 2.1.14.4, será aceito como válido acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho devidamente assinado pelas partes, uma vez que sua eficácia independe de registro junto aos órgãos competentes."
 
Atenciosamente, 
 
Luciane Silva Viana
Pregoeira
Data da Resposta: 
05/12/2023 - 14:23