Esclarecimentos/Impugnações

Vivian Weigert S F Santos

Prezados senhores, gostaria de perguntar como posso saber quem são as empresas que estão participando desta licitação? Não estou familiarizada com os processos de governo, estou iniciando na área e agradeceria se pudessemm me indicar o caminho no seu portal através do qual poderei saber/ acompanhar quem são as empresas participantes de cada disputa envolvendo tecnologia. Certa da sua compreensão, agradeço antecipadamente pela atenção. Obrigada

Licitação Relacionada: 
Aquisição de ativos de rede (switches de acesso, switches core, transceivers e cabos DAC).
Data de envio pelo solicitante: 
12/08/2021 - 14:53
Resposta: 

Prezada licitante,

 

Em resposta ao esclarecimento solicitado, cabe informar o que se segue:

 

Atendidas as condições de participação (item 02 do Edital)  e realizando o credenciamento no sistema comprasnet (item 03 do Edital), as empresas que tiverem interesse em participar do presente processo licitatório deverão apresentar no sistema comprasnet as suas propostas iniciais e os seus documentos de habilitação na forma do subitem 5.1. do Edital.

Consoante se nota da leitura do subitem 5.1.1., "será desclassificada a proposta comercial inicial que contenha algum elemento que possa identificar a licitante, sem prejuízo de aplicação à mesma das demais cominações legais pertinentes." Nesse contexto, tem-se que as licitantes não poderão ser identificadas até o fim da fase de disputa/lances do pregão, sendo essas, pois, conhecidas apenas na fase de julgamento das propostas (após a conclusão da etapa de lances/disputa).

No mesmo sentido, destaca-se que o subitem 6.1. estabelece que "a abertura da sessão pública será feita pelo(a) PREGOEIRO(A) por meio de sistema eletrônico (...), quando se promoverá a análise e divulgação das propostas comerciais iniciais recebidas, sem a identificação de seus autores, as quais deverão estar em perfeita consonância com as especificações deste ato convocatório."

Melhor esclarecendo o sigilo das propostas, cabe salientar que a licitante deverá DIGITAR no sistema Comprasnet a sua proposta inicial sem nela se identificar, como determina o já transcrito subitem 5.1.1. do Edital. Por sua vez, a proposta comercial a ser ANEXADA ao sistema, e que somente será visualizada pelo Pregoeiro APÓS A CONCLUSÃO DA ETAPA DE LANCES, deverá ser elaborada de acordo com o Modelo de Proposta anexado ao edital.

 

Atenciosamente,

 

Emanuela Pilé de Barros Torres

Pregoeira CMBH

Data da Resposta: 
23/08/2021 - 15:16

MICROBOOK INFORMÁTICA

Boa Tarde Senhora Pregoeira e Equipe da Câmera de BH,

 

Gostaria de obter algumas informações a respeito dos equipamentos que estão sendo solicitados no PREGÃO ELETRÔNICO No 32/2021.

 

Os modelos dos Switchs, Transceiver e Cabo DAC tem a necessidade de serem a mesma marca?

 

Teriam algum modelo de referência para indicar?

 

Agradeço a atenção,

 

 

MICROBOOK INFORMÁTICA

Licitação Relacionada: 
Aquisição de ativos de rede (switches de acesso, switches core, transceivers e cabos DAC).
Data de envio pelo solicitante: 
18/08/2021 - 16:00
Resposta: 

Prezado fornecedor,

 

Seguem os esclarecimentos da área demandante:

 

Questionamento 1) Os modelos dos Switchs, Transceiver e Cabo DAC tem a necessidade de serem a mesma marca?
Resposta:
Conforme itens 6.5.1.3, 6.6.1.4, 6.7.1.3 e 6.8.1.3, os transceivers devem ser do mesmo fabricante dos equipamentos (switches) ofertados.
 
Questionamento 2) Teriam algum modelo de referência para indicar?
Resposta:
Existem inúmeros fornecedores que possuem produtos capazes de atender a específicação mínima do Termo de Referência.
Apresentamos a seguir 4 referências de marcas e respectivos modelos:

 

PRODUTO ARUBA CISCO DELL JUNIPER
Switch de acesso PoE – 24 portas 10/100/1000BASE-T, 4 portas SFP+ 1/10GbE 2930F 48G 4SFP+ (JL254A) C1000-48T-4X-L N1548 EX2300-24P-VC
Switch de acesso – 48 portas 10/100/1000BASE-T, 4 portas SFP+ 1/10GbE 2930F 24G 4SFP+ PoE+ (JL255A) C1000-24FP-4X-L N1524P EX2300-48T-VC
Switch core – 24 portas SFP+ 1/10GbE, 4 portas SFP+ 1/10G 6300M 24-port SFP+ (JL658A) C9500-24Y4C S4128F EX4600-40F
Transceiver 10G SFP+ LC SR 1G SFP LC SX (J4858D) Genunine Transceiver SFP-10G-SR LC V3 Transceiver, SFP, 1000BASE-SX CTP-SFP-1GE-SX
Transceiver 1G SFP LC SX 10G SFP+ LC SR (J9150D) Genunine Transceiver GLC-SX-MMD 1000Base-SX Transceiver, SFP+, 10GbE, SR EX-SFP-10GE-SR
Cabo DAC 10G SFP+/SFP+ 1m 10G SFP+ to SFP+ 1m (J9281D) SFP+ Twinax copper cable 1m SFP+ to SFP+, 10GbE, copper twinax direct 1m EX-SFP-10GE-DAC-1M
Cabo DAC 10G SFP+/SFP+ 3m 10G SFP+ to SFP+ 3m (J9283D) SFP+ Twinax copper cable 3m SFP+ to SFP+, 10GbE, copper twinax direct 3m EX-SFP-10GE-DAC-3M

 

Adicionalmente, existem outros fabricantes que podem ter modelos de produtos que atendam à especificação apresentada, tais como Arista, HPE, Huawei e Ruckus.
Para estas marcas, a empresa interessada poderá realizar a verificação do atendimento pleno dos requisitos exigidos para os modelos ofertados por estes fabricantes.
Interessa destacar que as marcas aqui elencadas foram pontuadas a título de referência, aprimorando a especificação do objeto do presente pregão como parâmetro para aferição de equivalência e similitude com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório, tudo com base em precedente do TCEMG (Consulta n. 849.726, 12/06/13).
 
Atenciosamente,
 
Emanuela Pilé de Barros Torres
Pregoeira CMBH
Data da Resposta: 
24/08/2021 - 11:27

YSSY Soluções S.A

A YSSY Soluções S.A, CNPJ: 05.280.162/0001-44, empresa interessada em participar do Processo Licitatório Nº 32/2021, e em atendimento ao item “19 – PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES AO EDITAL”, vem tempestivamente, apresentar pedido de esclarecimentos, conforme constam do arquivo em anexo a seguir. 

Licitação Relacionada: 
Aquisição de ativos de rede (switches de acesso, switches core, transceivers e cabos DAC).
Data de envio pelo solicitante: 
20/08/2021 - 16:34
Resposta: 

Prezado fornecedor,

 

Em resposta aos questionamentos formulados, seguem as informações pertinentes:

 

1) REF: ANEXO TERMO DE REFERÊNCIA, ITEM 6 (ESPECIFICAÇÃO COMPLETA DO OBJETO), SUBITEM 6.1.5: Entendemos que, no caso dos switches possuírem seus softwares que não sejam nativos dos equipamentos, isto é, o próprio fabricante os fornece como licenças, aqueles softwares poderão ser faturados separadamente do hardware dos equipamentos, considerando sua própria posição fiscal. Está correto o nosso entendimento?

Em resposta ao questionamento, o setor de contabilidade da CMBH informou que "o licitante está correto. Os itens poderão ser faturados separadamente."

 

2) REF: FATURAMENTO OBJETO DO EDITAL: Entendemos que será permitido o faturamento do objeto do Edital por CNPJ’s diferentes (Matriz e Filial), isto é, parte do Objeto sendo faturado pela Matriz da Contratada e parte pela Filial, desde que, da documentação de Habilitação constem os documentos da Matriz e da Filial. Está correto o nosso entendimento?

Acerca dos documentos de habilitação com mescla de documentos, deve-se observar a seguinte regra do Edital, que veda, como regra, a apresentação de documentos com indicação de CNPJ/CPF diferentes:

"9.3.6 - Não serão aceitos documentos com indicação de CNPJ/CPF diferentes, uma vez que a documentação necessária à habilitação, bem como qualquer outra documentação solicitada neste edital e em seus anexos, deverá guardar compatibilidade em relação ao CNPJ/CPF apresentado, não sendo permitida a mescla de documentos.

9.3.6.1 - Ressalvam-se do disposto neste subítem aqueles documentos legalmente permitidos e os tributos cuja certidão seja expedida exclusivamente no CNPJ e nome da matriz."

 

3) REF: QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: Não identificamos no Edital e Termo de Referência, a exigência de comprovação pelos Licitantes, de Qualificação Técnica para fornecimento do objeto ora licitado, que normalmente, constam dos Editais Públicos que contemplam o fornecimento de produtos de alto nível tecnológico, conforme os que estão sendo licitados pela CMBH. Assim, entendemos ser necessário que os Licitantes apresentem comprovação de Qualificação Técnica, que deverá ser feita através da apresentação de Atestados de Capacidade Técnica. Está correto o nosso entendimento?”

De acordo com o Edital, não é exigido dos licitantes documentos de habilitação concernentes à Qualificação Técnica. Segunda pode ser observado na folha de rosto, os documentos de habilitação exigidos são os seguintes: 

  • Prova de constituição social;

  • Comprovante de inscrição e de situação cadastral do CNPJ;

  • Comprovante de regularidade para com a Fazenda Federal e Seguridade Social, Fazenda Estadual e Fazenda Municipal;

  • Comprovante de regularidade para com o FGTS;

  • Certidão de quitação com a Justiça do Trabalho.

Cabe frisar que a jurisprudência, especialmente a do Tribunal de Contas da União, já se encontra bem consolidada no sentido de que toda a documentação arrolada tanto na Lei Federal n° 8.666/1993 quando na Lei Federal nº 10.520/2002 é o máximo possível de ser exigido das empresas, devendo os órgãos licitantes, assim, solicitar apenas aqueles documentos que são efetivamente necessários ao certame. Nesse sentido, são destacados os seguintes precedentes que tratam da avaliação administrativa acerca dos documentos de habilitação necessários ao certame: TCU, Acórdão 877/2006, Plenário, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa; STJ, MS 7.814/DF, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª S., julgamento 28.08.2002, publicação DJ 21.10.2001. Assim, não vislumbrou a CMBH, para o Pregão em tela, a necessidade de exigir dos licitantes a comprovação de qualificação técnica por meio dos atestados de capacidade técnica.

 

Aproveita-se o ensejo para alertar que, no dia 02/09/2021, foi publicado Novo Edital para o Pregão Eletrônico nº 32/2021. Destacando a alteração realizada em relação ao Edital anterior, tem-se que o novo instrumento convocatório traz nova redação para o subitem 6.4.1.1 do Termo de Referência, qual seja: "Deve possuir altura de 1U (uma unidade de rack), profundidade máxima de 55 cm e dimensões apropriadas para montagem em rack de 19"."

 

Atenciosamente,

 

Emanuela Pilé de Barros Torres

Pregoeira CMBH

Data da Resposta: 
03/09/2021 - 17:54

Marcelo Oliveira - XPTI TECNOLOGIAS EM SEGURANÇA LTDA

Prezados senhores, boa tarde!

 

Segue anexo pedido de esclarecimentos referente ao Pregão Eletrônico 32/2021.

Licitação Relacionada: 
Aquisição de ativos de rede (switches de acesso, switches core, transceivers e cabos DAC).
Data de envio pelo solicitante: 
20/08/2021 - 17:24
Resposta: 

Prezado fornecedor,

 

Seguem os esclarecimentos fornecidos pelo setor demandante: 

Questionamento 1) Favor informar as marcas e modelos dos equipamentos existentes hoje no sistema da CMBH, afim de mantermos o padrão e, conforme edital, teremos que fornecer licenciamento do software de gestão e treinamento.
 
Resposta:
Atualmente, no escopo relacionado à contratação, a CMBH possui switches das seguintes marcas e modelos: 3Com 4400, 4500, 4120G; HP A3100, 5500; HPE 5510HI.
Sobre o software de gestão, em síntese dos item 6.1.8 e 6.1.8.1, é exigido que os switches de acesso ofertados tenham compatibilidade com o software IMC.
Caso contrário, a CONTRATADA deverá fornecer software e licenciamento para todos os equipamentos fornecidos para a execução das funcionalidades listadas nos referidos itens.
 
 
 
Atenciosamente,
 
Emanuela Pilé de Barros Torres
Pregoeira CMBH
Data da Resposta: 
24/08/2021 - 12:00

YSSY Soluções S.A

YSSY SOLUÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ/ME sob nº. 05.280.162/0001-44, com sede na Al. Rio Negro, nº 500, Torre B, 21º andar, Município de Barueri, Estado de São Paulo, CEP 06454-000, vem, respeitosamente à presença de V. Sa., apresentar Impugnação ao edital do Pregão nº 32/2021, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos constantes do arquivo em anexo.

Licitação Relacionada: 
Aquisição de ativos de rede (switches de acesso, switches core, transceivers e cabos DAC).
Data de envio pelo solicitante: 
20/08/2021 - 21:36
Resposta: 

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA YSSY SOLUÇÕES S.A.

REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔNICO 32/2021

 

I – RELATÓRIO

A Câmara Municipal de Belo Horizonte (CMBH) publicou edital para a realização de licitação na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, a qual está registrada sob o nº 32/2021 e tem como objeto a “aquisição de ativos de rede (switches de acesso, switches core, transceivers e cabos DAC)”.

Publicado o edital, a empresa YSSY SOLUÇÕES S.A apresentou impugnação nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993, argumentando, em apertada síntese, que o prazo de entrega do objeto é incompatível com a realidade atual do cenário global que afeta os prazos de fabricação e entrega de equipamentos, impedindo a participação de diversos licitantes, não apenas da impugnante.

Responde-se a impugnação nos termos legais, conforme os fundamentos a seguir.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, reconhece-se a tempestividade da impugnação, nos termos do § 2º do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993.

As considerações seguintes feitas por esta Pregoeira levaram em consideração as regras legais e editalícias, bem como a manifestação do setor demandante, o qual se manifestou no seguinte sentido:

“A impugnante alega, em breve síntese, que o Edital da licitação em tela não apresenta prazo razoável para entrega do objeto especificado. Alega ainda que as ‘Licitantes não podem previsar e não têm controle’ sobre os prazos de entrega dos produtos ofertados, não sugerindo prazo alternativo.

Conforme indicado no Edital, ‘O prazo de entrega dos bens é de, no máximo, 30 (trinta) dias úteis, a contar da emissão da ordem de compra’. Consta no Termo de Referência a justificativa completa para a contratação do objeto. Em específico, destacamos que a presente contratação tem urgência, dado a criticidade em que se encontram os equipamentos atuais da CMBH, que apresentam falhas recorrentes, e não possuem garantia.

Sendo assim, há a necessidade de prazo de entrega que seja coerente com a referida urgência para solução de necessidades imediatas, sem considerar ainda a existência de outros prazos de tarefas administrativas, implantação, configuração, dentre outros.

A área técnica, para atender a esta exigência, procurou estabelecer prazo que seja coerente com a necessidade emergencial em estudo técnico realizado.

Tal trabalho também foi realizado com observância à legislação vigente, atendendo aos princípios básicos, com critérios objetivos, e que permitam a ampla concorrência e isonomia, ao contrário do que apontou a impugnante.

O que se busca, então, é o atendimento da necessidade de interesse público, por meio da proposta mais vantajosa para a Administração, que atendam ao prazo exigido. Além disso, foram apresentadas diversas propostas de diversas empresas na fase de orçamentação, apontando que o mercado reagiu positivamente em relação ao requisito de prazo apresentado.

Outro fator, os prazos são fixados em dias úteis, o que significa ser um prazo maior do que se fosse fixado em dias corridos.

Diante da fundamentação supra, a área técnica encaminha pelo INDEFERIMENTO da impugnação interposta pela empresa, e consequente manutenção do prazo de entrega exigido de 30 (trinta) dias úteis, a contar da emissão da ordem de compra.” (sic)

 

Ante do exposto, levando em conta as considerações expostas pelo setor demandante, o qual detém o conhecimento técnico do objeto licitado, tem-se que não há razões para alteração do edital no que concerne ao prazo de entrega dos materiais.

 

III – DECISÃO

Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO, na íntegra, à impugnação apresentada pela empresa YSSY SOLUÇÕES S.A, reforçando-se que o edital atende a todos os requisitos legais.

 

 

Emanuela Pilé de Barros Torres

Pregoeira CMBH

Data da Resposta: 
12/09/2021 - 20:09

VS TELECOM LTDA

Prezados, 

Solicitamos os seguintes esclarecimentos, referente ao PE 32/2021.

 

Pergunta 01

"6.1.8. Os switches de acesso ofertados devem ter compatibilidade com o software IMC - Intelligent Management Center, já adquirido e utilizado na Seção de Infraestrutura de Tecnologia da Informação da Câmara Municipal de Belo Horizonte permitindo que esta ferramenta os gerencie e execute as seguintes tarefas:
- Visualizar a topologia de rede, identificando as portas de uplink;
- Adicionar os switches individualmente e através de "Auto Discovery" (adiciona um range
de switches);
- Visualizar em tempo real a porta de acesso onde um equipamento está conectado;
- Exibir alertas de monitoramento
- Realizar backup de configuração dos switches de forma manual e agendada;
- Atualizar firmware manualmente ou de forma agendada;
- Permitir a configuração de um ou mais switches concorrentemente"

Entendemos que switches que suportem o protocolo SNMP em todas as suas versões (1, 2 e 3), atendem aos requisitos exigidos no item 6.1.8. Está correto o nosso entendimento?

 

Pergunta 02

"6.1.8.1.Caso os switches acesso ofertados não sejam compatíveis com as funcionalidades descritas no item 6.1.8, usando o software IMC, a CONTRATADA deverá fornecer software e licenciamento para todos os equipamentos fornecidos com o objetivo de executar estas tarefas"

Entendemos que caso a contratada forneça o software e licenciamento para todos os equipamentos para executar as tarefas especificadas no item 6.1.8, este poderá ser em formato virtual, ou seja, será realizado o "deploy" em ambiente existente da contratante (VMWare ou Hyper-V), cabendo a contratada informar os recursos computacionais necessários. Está correto o entendimento?

 

Pergunta 03

"6.4.1.1.Deve possuir altura de 1U (uma unidade de rack), profundidade máxima de 40cm e dimensões apropriadas para montagem em rack de 19’’."

Entendemos que devido a robustez técnica exigida para switches posicionados na camada CORE e para o aumento da competitividade deste certame, serão aceitos equipamentos com profundidade máxima de 48cm. Nosso entendimento está correto?

Caso não esteja, e com o objetivo de proporcionar ampla competitividade do certame,  entendemos que a CONTRATANTE fornecerá as especificações mínimas para que a CONTRATADA possa substituir o rack para acomodação destes switches. Está correto o entendimento?

A exigência da profundidade limitada a 40cm exclui a participação de fabricantes reconhecimentos mundialmente.

Licitação Relacionada: 
Aquisição de ativos de rede (switches de acesso, switches core, transceivers e cabos DAC).
Data de envio pelo solicitante: 
23/08/2021 - 16:12
Resposta: 

Prezada fornecedora,

 

Em resposta aos esclarecimentos, seguem informações apresentadas pelo setor demandante:

 

Resposta à pergunta 01:
Nos termos do item 6.1.8, as tarefas elencadas no referido item deverão ser realizadas nos equipamentos ofertados, independentemente do protocolo utilizado.
Resposta à pergunta 02:
O entendimento está correto.

 

Resposta à pergunta 03:
A exigência do item 6.4.1.1, especificamente sobre a "profundidade máxima de 40cm", configura um erro formal, por vício de digitação do redator. O correto seria "profundidade máxima de 55cm". 
Cabe aqui salientar que, ante o erro acima informado, foi realizada modificação no Termo de Referência, publicando-se Novo Edital para o Pregão Eletrônico nº 32/2021. Destacando a alteração realizada em relação ao Edital anterior, tem-se que o novo instrumento convocatório traz nova redação para o subitem 6.4.1.1 do Termo de Referência, qual seja: "Deve possuir altura de 1U (uma unidade de rack), profundidade máxima de 55 cm e dimensões apropriadas para montagem em rack de 19"."
 
Atenciosamente,
 
Emanuela Pilé de Barros Torres
Pregoeira CMBH
Data da Resposta: 
03/09/2021 - 18:07

OI MÓVEL S.A.

Prezado Pregoeiro,

 

Segue anexo impugnação aos termo do edital do Pregão Eletrônico Nº 32/2021.

 

Favor confirmar o recebimento.

 

 

Atte

Licitação Relacionada: 
Aquisição de ativos de rede (switches de acesso, switches core, transceivers e cabos DAC).
Data de envio pelo solicitante: 
15/09/2021 - 08:12
Resposta: 

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA OI MÓVEL S.A.

REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔNICO 32/2021

 

I – RELATÓRIO

A Câmara Municipal de Belo Horizonte (CMBH) publicou edital para a realização de licitação na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, a qual está registrada sob o nº 32/2021 e tem como objeto a “aquisição de ativos de rede (switches de acesso, switches core, transceivers e cabos DAC)”.

Publicado o edital, a empresa OI MÓVEL S.A apresentou impugnação nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993, requerendo, em apertada síntese, o seguinte: 1) adequação do item 7.1., alíneas “b” e “c” da Minuta de Contrato anexada ao Edital, para que o percentual da penalidade de multa em caso de inadimplemento parcial incida sobre o valor da parcela ou valor do serviço em atraso, e não sobre o valor total do contrato; 2) adequação do item 7.1., alínea “d” da Minuta de Contrato, para que as multas aplicadas observem o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato; 3) alteração do Edital e seus anexos a fim de permitir que o pagamento seja realizado mediante autenticação de código de barras; 4) inclusão de item no Edital referente ao ressarcimento concernente ao atraso no pagamento da parcela contratada por parte da Contratante, de modo a incidir multa de 2% sobre o valor da fatura no mês de atraso, juros de mora na ordem de 1% ao mês e a correção monetária pelo IGP-DI.

Responde-se a impugnação nos termos legais, conforme os fundamentos a seguir.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, reconhece-se a tempestividade da impugnação, nos termos do § 2º do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993.

Importa salientar, desde já, que a Minuta de Contrato anexada no instrumento convocatório do PE nº 32/2021, em face da qual a Impugnação aqui analisada se insurge, observa o edital e os anexos padrões pré-aprovados conforme estabelecido na Portaria nº 15.757/15.

As considerações seguintes feitas por esta Pregoeira levam em conta as regras legais e editalícias, bem como a manifestação da Procuradoria da Câmara Municipal de Belo Horizonte, setor que foi, em diligência, consultado quanto aos termos da Impugnação apresentada, vez que a esse compete a elaboração da Minuta de Contrato aqui impugnada, consoante Art. 6º, II da Deliberação nº 03/2011.

 

II.1. No que concerne à base de cálculo das multas em caso de inexecução parcial do contrato, e às alegações de que as penalidades fixadas na Minuta de Contrato seriam excessivas

A empresa impugnante pleiteia que a Minuta de Contrato seja alterada em seu item 7.1., alíneas “b” e “c”, para que o percentual da penalidade de multa em caso de inadimplemento parcial incida sobre o valor da parcela ou valor do serviço em atraso, e não sobre o valor total do contrato. Para tanto, a impugnante alega que o dispositivo fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Desde já, cabe frisar que as sanções fixadas no item 7.1. da Minuta de Contrato estão em total acordo com o Art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993 e com o Art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002. Senão, veja-se:

“7.1 Pela inexecução total ou parcial deste contrato poderá a CMBH aplicar à CONTRATADA, além das demais cominações legais pertinentes, as seguintes sanções:

 a) advertência;

 b) multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto ou por dia de atraso no cumprimento contratual ou legal, até o 30º (trigésimo) dia, calculada sobre o preço total do contrato, por ocorrências;

c) multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o preço total do contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal;

 d) multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o preço total do contrato, na hipótese de a CONTRATADA, injustificadamente, desistir do contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando a CMBH, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada;

 e) impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública do Município de Belo Horizonte pelo prazo de até 5 (cinco) anos;

 f) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com órgão público;

 g) rescisão contratual, aplicável independentemente de efetiva aplicação de qualquer das penalidades anteriores.”

 

“Art. 87, Lei Federal nº 8.666/1993: Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.”

 

“Art. 7º, Lei Federal nº 10.520/2002: Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.”

 

Atendo-se ao que estabelece o inciso II do Art. 87, vê-se que esse prevê a multa como espécie de sanção, conferindo à Administração Pública poder para fixar no instrumento convocatório ou no contrato a forma de cálculo para realização da dosimetria desta penalidade.

Nesse sentido, vê-se que Minuta de Contrato anexada ao Edital do PE nº 32/2021 estabelece gradação para a aplicação da multa em caso de inexecução parcial ou total do contrato. Insta destacar:

 “7.1. b) multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto ou por dia de atraso no cumprimento contratual ou legal, até o 30º (trigésimo) dia, calculada sobre o preço total do contrato, por ocorrência; c) multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o preço total do contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal; d) multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o preço total do contrato, na hipótese de a CONTRATADA, injustificadamente, desistir do contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando a CMBH, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicadas.”

 

Nota-se que a proporcionalidade e a razoabilidade, que inegavelmente regem a atividade pública, estão refletidas na gradação prevista para fixação do valor da multa, vez que a inexecução parcial tem percentual de cálculo menor que a inexecução total. Assim, não há que se falar em ilegalidade ante suposta falta de proporcionalidade na base de cálculo das multas, vez que há previsão de percentuais distintos a depender do tempo de inexecução, aplicando-se percentual menor em caso de inexecução parcial.

Ainda, a impugnante suscita que há incorreção no item 7.1., alínea “d” da Minuta de Contrato, alegando que a fixação de multa em percentual acima de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato viola as regras estabelecidas pelo Decreto 22.626/33 e pela Medida Provisória 2.172/01.  A respeito de tal alegação, pontua-se que: 1) a Medida Provisória acima mencionada estabelece o percentual máximo citado pela empresa; 2) O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais já decidiu que é lícita a fixação de multa no valor de 20% sobre a parcela inadimplida do contrato, não se aplicando aos contratos administrativos as disposições do Decreto nº 22.626/1993. Nesse sentido, destaca-se:

Contrato Administrativo. Sanção administrativa. Inadimplência. Multa. Limite máximo.

É lícita a fixação de multa no valor de 20% sobre a parcela inadimplida do contrato. O limite de 10% para a cláusula penal previsto no art. 9º do Decreto nº 22.626/1993 (Lei da Usura) não é aplicável aos contratos administrativos, e sim o estabelecido no art. 412 do Código Civil – aplicado supletivamente às contratações públicas por força do art. 54, caput, da Lei nº 8.666/1993–, segundo o qual o limite para a estipulação da penalidade é o valor da obrigação principal.

Acórdão 715/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Boletim de Jurisprudência nº 350

 

A respeito dos requerimentos aqui analisados, a Procuradoria da CMBH se manifestou pela sua improcedência, ponderando que:

“No que tange às penalidades, verifica-se que a minuta contratual estabelece gradações entre as sanções de acordo com o potencial de lesão que poderá advir de cada conduta a ser penalizada, não havendo que se falar, portanto, em desproporcionalidade. Cumpre destacar também que o limite de 10% para a cláusula penal previsto no art. 9º do Decreto nº 22.626/1993 (Lei da Usura) não é aplicável aos contratos administrativos.”

Insta frisar, ainda, que os percentuais fixados nas alíneas “b”, “c” e “d” do item 7.1. da Minuta do Contrato buscam resguardar o interesse público, vez que a inexecução do contrato, seja parcial ou total, causa extremo prejuízo à Administração Pública, tendo tal sanção caráter não apenas pedagógico, mas também preventivo ao passo que desestimula a conduta omissiva e, ainda, compensatório. 

Nesses termos, improcedentes os requerimentos de alteração do item 7.1., “b”, “c” e “d” da Minuta do Contrato anexada ao Edital do Pregão Eletrônico nº 32/2021.

 

II.2. No que concerne à realização do pagamento mediante fatura com Código de Barras

                               Também, a impugnante pleiteia a alteração do Edital e seus anexos a fim de permitir que o pagamento seja realizado mediante autenticação de código de barras. Todavia, tal requerimento não merece indeferimento, vez que A Minuta de Contrato não impede que o pagamento seja feito por meio distinto daqueles nela já previstos.

                               Consoante estabelece o item 1.2 do Corpo do Contrato,

“1.2. O pagamento será efetuado, conforme periodicidade definida no ANEXO 1, por cobrança bancária em carteira sem vencimento, por depósito bancário ou por outro meio que vier a ser definido pela CMBH, de ofício ou a pedido formal e justificado da CONTRATADA, após a execução do objeto e a sua aceitação definitiva pela CMBH, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar, ainda, da entrega da correspondente nota fiscal (corretamente preenchida e liquidada) à Divisão de Gestão Financeira da CMBH, observadas as demais disposições constantes do ANEXO l deste contrato.

 1.2.1 - A CMBH não efetuará pagamento por meio de documentos com data de vencimento pré-estabelecida.”

Não há que se alterar a minuta contratual nesse ponto apenas para fazer nela constar a previsão de forma de pagamento tão específica, principalmente por não haver impedimento para que isso seja pleiteado futuramente perante a Administração Pública caso a empresa vença a licitação e seja contratada.

Em relação a esse ponto, a Procuradoria ponderou que “em relação à realização de pagamento mediante fatura com código de barras, de fato, o contrato não impede que o pagamento seja feito por meio distinto daqueles nela já previstos.”

 

II.3. Solicitação de inclusão de previsão de penalidade por atraso de pagamento

Por fim, a empresa fez requerimento para que fosse incluído ao Edital previsão de inclusão de ressarcimento a favor da empresa contratada em caso de atraso no pagamento de parcela por parte da Contratante, de modo a fazer incidir multa de 2% sobre o valor da fatura no mês de atraso, juros de mora na ordem de 1% ao mês e a correção monetária pelo IGP-DI.

Todavia, tal pedido não merece provimento. Com fulcro no Acórdão 483/2005 do Tribunal de Contas da União, tem-se que do regime jurídico dos contratos administrativos decorrem prerrogativas conferidas à Administração Pública de forma a resguardar o interesse público, tornando-se impróprio fixar na avença a previsão de penalidade em caso de atraso de pagamento por parte do órgão público. Senão, leia-se excerto do julgado mencionado:

“9.2.7. atente para as prerrogativas conferidas à administração pública quando da celebração de contratos, consoante explicitado no art. 58 da Lei nº 8.666/1993, não permitindo, portanto, que, nos instrumentos firmados com a FCAA, seja prevista sanção contra a Universidade por inexecução ou descumprimento de cláusula contratual, ou ainda a rescisão unilateral por parte da Fundação, tendo em vista a absoluta falta de amparo legal para o procedimento;”

 

Analisando a solicitação de inclusão de previsão de penalidade por atraso de pagamento por parte da Administração Pública, a Procuradoria da CMBH ponderou o que se segue:

“Sobre a previsão de multas em detrimento da própria Administração, a Proleg se afilia ao entendimento do TCU no sentido de que seria impróprio fixar na avença a previsão de penalidade em caso de atraso de pagamento por parte daquela. (...) cita-se o Acórdão 2452/2010 em que o Tribunal determinou o seguinte: "repactue os Contratos 2008/087.0 (CEF) e 2008/086.0 (BB) para deles excluir hipóteses de multa contra a Administração, haja vista a falta de amparo legal"

 

Diante do exposto, levando em conta as considerações expostas, tem-se que não há razões para alteração do edital nos termos requeridos na Impugnação.  

 

III – DECISÃO

Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO, na íntegra, à impugnação apresentada pela empresa OI MÓVEL S.A., reforçando-se que o edital atende a todos os requisitos legais.

 

Belo Horizonte, 15 de setembro de 2021.

 

 

Emanuela Pilé de Barros Torres

Pregoeira CMBH

Data da Resposta: 
15/09/2021 - 19:38

ARENNA INFORMÁTICA E DISTRIBUIÇÃO EIRELI

Boa tarde,

 

Solicito por gentileza a marca e modelo de referência dos itens do pregão eletrônico 32/2021.

 

Cordialmente!

Licitação Relacionada: 
Aquisição de ativos de rede (switches de acesso, switches core, transceivers e cabos DAC).
Data de envio pelo solicitante: 
15/09/2021 - 15:52
Resposta: 

De início, cabe destacar que, conforme subitem 19.1 do Edital, o presente pedido de esclarecimento é intempestivo. Todavia, com o intuito de esclarecer os termos do Edital e garantir uma maior competitividade no Pregão Eletrônico nº 32/2021, passa-se a conceder a informação solicitada.

 

Consoante esclarecimento já solicitado e fornecido no presente processo, seguem as informações pertinentes:

Questionamento 1) Os modelos dos Switchs, Transceiver e Cabo DAC tem a necessidade de serem a mesma marca?
Resposta:

Conforme itens 6.5.1.3, 6.6.1.4, 6.7.1.3 e 6.8.1.3, os transceivers devem ser do mesmo fabricante dos equipamentos (switches) ofertados.

 

Questionamento 2) Teriam algum modelo de referência para indicar?

Resposta:

Existem inúmeros fornecedores que possuem produtos capazes de atender a específicação mínima do Termo de Referência.
Apresentamos a seguir 4 referências de marcas e respectivos modelos:

 

PRODUTO

ARUBA

CISCO

DELL

JUNIPER

Switch de acesso PoE – 24 portas 10/100/1000BASE-T, 4 portas SFP+ 1/10GbE

2930F 48G 4SFP+ (JL254A)

C1000-48T-4X-L

N1548

EX2300-24P-VC

Switch de acesso – 48 portas 10/100/1000BASE-T, 4 portas SFP+ 1/10GbE

2930F 24G 4SFP+ PoE+ (JL255A)

C1000-24FP-4X-L

N1524P

EX2300-48T-VC

Switch core – 24 portas SFP+ 1/10GbE, 4 portas SFP+ 1/10G

6300M 24-port SFP+ (JL658A)

C9500-24Y4C

S4128F

EX4600-40F

Transceiver 10G SFP+ LC SR

1G SFP LC SX (J4858D)

Genunine Transceiver SFP-10G-SR LC V3

Transceiver, SFP, 1000BASE-SX

CTP-SFP-1GE-SX

Transceiver 1G SFP LC SX

10G SFP+ LC SR (J9150D)

Genunine Transceiver GLC-SX-MMD 1000Base-SX

Transceiver, SFP+, 10GbE, SR

EX-SFP-10GE-SR

Cabo DAC 10G SFP+/SFP+ 1m

10G SFP+ to SFP+ 1m (J9281D)

SFP+ Twinax copper cable 1m

SFP+ to SFP+, 10GbE, copper twinax direct 1m

EX-SFP-10GE-DAC-1M

Cabo DAC 10G SFP+/SFP+ 3m

10G SFP+ to SFP+ 3m (J9283D)

SFP+ Twinax copper cable 3m

SFP+ to SFP+, 10GbE, copper twinax direct 3m

EX-SFP-10GE-DAC-3M

 

Adicionalmente, existem outros fabricantes que podem ter modelos de produtos que atendam à especificação apresentada, tais como Arista, HPE, Huawei e Ruckus.

Para estas marcas, a empresa interessada poderá realizar a verificação do atendimento pleno dos requisitos exigidos para os modelos ofertados por estes fabricantes.

 

Interessa destacar que as marcas aqui elencadas foram pontuadas a título de referência, aprimorando a especificação do objeto do presente pregão como parâmetro para aferição de equivalência e similitude com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório, tudo com base em precedente do TCEMG (Consulta n. 849.726, 12/06/13).

 

Atenciosamente,

 

Emanuela Pilé de Barros Torres

Pregoeira CMBH

Data da Resposta: 
15/09/2021 - 16:38