Solicitação de Esclarecimento #66145

DERMAN FELIPE COUTO DE SOUZA

Prezada Comissão de Licitação, bom dia;

 

Solicitamos diversos orçamentos, inclusive a atualização das cotações realizadas para a elaboração do valor de referência do presente Edital e TODOS os itens sofreram, no mínimo, 25% de aumento em relação ao valor ofertado, valor este que foi base para o desconto que julgará o vencedor.

Ademais, se notarmos a composição do BDI de Construção, foram considerados os impostos federais de PIS e COFINS 3,00% e 0,65% respectivamente. Estes impostos indicam que o orçamento foi baseado em uma empresa com regime de tributação de LUCRO PRESUMIDO, o que limita a ampla participação de empresas optantes do LUCRO REAL, por exemplo.

Diante do exposto acima, solicitamos que seja revisada o valor base do orçamento para o certame.

O valor de R$1.080.698,37 impossibilita a participação de nossa empresa e acreditamos, devido à grande alta dos custos dos equipamentos e materiais, que inviabilize a participação dos demais concorrentes.

Certos da compreensão da Comissão de Licitação, agradecemos e nos colocamos à total disposição.

 

Atenciosamente

Allcontrol Engenharia Eireli

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa de engenharia para execução da obra de reforma e de ampliação da subestação de energia elétrica instalada na sede da Câmara Municipal de Belo Horizonte
Data de envio pelo solicitante: 
19/02/2021 - 09:25
Resposta: 

Prezado licitante, agradecemos o seu contato.

Em relação às suas dúvidas, seguem esclarecimentos prestados pelas áreas técnicas.

 

QUESTIONAMENTO: Solicitamos diversos orçamentos, inclusive a atualização das cotações realizadas para a elaboração do valor de referência do presente Edital e TODOS os itens sofreram, no mínimo, 25% de aumento em relação ao valor ofertado, valor este que foi base para o desconto que julgará o vencedor.

Ademais, se notarmos a composição do BDI de Construção, foram considerados os impostos federais de PIS e COFINS 3,00% e 0,65% respectivamente. Estes impostos indicam que o orçamento foi baseado em uma empresa com regime de tributação de LUCRO PRESUMIDO, o que limita a ampla participação de empresas optantes do LUCRO REAL, por exemplo.

Diante do exposto acima, solicitamos que seja revisada o valor base do orçamento para o certame.

O valor de R$1.080.698,37 impossibilita a participação de nossa empresa e acreditamos, devido à grande alta dos custos dos equipamentos e materiais, que inviabilize a participação dos demais concorrentes.

 

RESPOSTA: De acordo com o TCU, o que deve ser ressaltado na estimativa de BDI por parte da Administração Pública é que ele não vincula a proposta do particular, trata-se apenas das estimativas de custo elaboradas pelos gestores públicos.

Cabe ressaltar ainda que:

(i) O IRPJ e CSLL são tributos de natureza direta e personalíssima, isto é, oneram pessoalmente o contratado e não podem ser transferidos para terceiros.

(ii) IRPJ e CSLL são tributos da empresa, e não da obra, não podendo compor a formação de preço de venda do empreendimento. A empresa inclusive pode apurar prejuízo no exercício fiscal, deixando de pagar imposto de renda, caso seja tributada com base no lucro real. Se os tributos forem incluídos no BDI, haveria um pagamento indevido pelo contratante.

(iii) Tais tributos são influenciados por eventos não operacionais da contratada, que não têm nenhuma relação com a atividade de construção civil, por exemplo, a amortização de ágio pago em um investimento ou lucros decorrentes da venda de um ativo imobilizado.

Sobre o tema, o TCU, no Acórdão 38/2018 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz) estabeleceu que: “É irregular a inclusão do IRPJ ou da CSLL nas planilhas de custo ou no BDI do orçamento base da licitação, uma vez que tais tributos não podem ser repassados ao contratante, dada sua natureza tributária direta e personalística.”

Todavia, o mesmo TCU, no Acórdão nº 2442/2012 – Plenário e Acórdão nº 648/2016- Plenário, definiu que “Nada impede, todavia, que os licitantes incluam a referida rubrica na composição do seu BDI de forma embutida (e não destacada) no bojo do lucro da empresa”.

No que diz respeito ao aumento de preços, tal demanda já foi respondida na impugnação feita pelo licitante Igor Lasmar em 06/01/2021.

 

Atenciosamente,

Comissão Permanente de Licitação

    Data da Resposta: 
    22/02/2021 - 12:04