Solicitação de Impugnação #65634

Igor Lasmar

Prezados boa tarde!

Face a inconsistência no projeto básico e planilhas segue solicitação de retificação / impugnação do edital em questão conforme anexos.

Atenciosamente,

Igor Lasmar

 

 

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa de engenharia para execução da obra de reforma e de ampliação da subestação de energia elétrica instalada na sede da Câmara Municipal de Belo Horizonte
Data de envio pelo solicitante: 
06/01/2021 - 16:55
Resposta: 

Resposta À impugnação apresentada pela empresa CEI – Montagens Eletromecânicas LTDA. EPP

Referência: Concorrência nº 02/2020

Assunto: Impugnação à planilha orçamentária e solicitação de outros esclarecimentos

 

I – RELATÓRIO

            A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para realização de licitação na modalidade Concorrência, a qual está registrada sob o número 02/2020 e tem como objeto a “contratação de empresa de engenharia para execução de obra de reforma e ampliação da subestação de energia elétrica instalada na sede da Câmara Municipal de Belo Horizonte- CMBH”.

            Publicado o edital, a empresa CEI – Montagens Eletromecânicas LTDA. EPP apresentou impugnação nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993, argumentando, em apertada síntese, que os valores estabelecidos para o certame em planilha orçamentária estão desatualizados, fundamentando sua arguição na tabela de preços SETOP anexada à peça impugnatória.

            Ainda, a empresa formulou, em resumo, os seguintes pedidos de esclarecimentos e requerimentos: 1) que se informe se será possível fornecer o disjuntor de caixa moldada, no que se refere ao disjuntos caixa aberta 1500A que consta no “Anexo B Orçamento – PB SECENG 06-2020” anexado ao Edital; 2) que, não tendo havido na planilha orçamentária a identificação dos custos dos terminais de compressão para os condutores de potência, conexão entre trafo/ painéis elétricos, cargas e equipamentos do projeto, proceda-se com a inclusão dos mesmos nas respectivas planilhas, ou com a indicação da possibilidade de incluí-los por meio de aditivo; 3) a retificação da especificação técnica “MD- 028.277.001-EXE-0001-R03” no que se refere à sua descrição e ao prazo nela fixado para manutenção do gerador.

            Responde-se a impugnação, nos termos legais, conforme os fundamentos a seguir.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

            Preliminarmente, reconhece-se a tempestividade da impugnação, nos termos do § 2º do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993.

            No que concerne à impugnação dos valores da planilha orçamentária que consta no “Anexo B Orçamento – PB SECENG 06-2020” do edital, tem-se que, com base no precedente do Acórdão TCU nº 19/2017, quando transcorrido vários meses entre a elaboração do orçamento estimativo da licitação e a data de abertura das propostas, para que não ocorra distorção entre a planilha orçamentária utilizada como referência no certame e os preços praticados no mercado, é possível que a data-base para efeitos de reajustamento contratual da entrega das propostas comerciais seja modificada para a data de entrega da orçamentação pela empresa responsável (que, no presente caso, é a data de 07/07/2020). Senão, veja-se:

1. Embora o gestor público possa adotar, discricionariamente, dois marcos iniciais distintos para efeito de reajustamento dos contratos, (i) a data limite para apresentação das propostas ou (ii) a data do orçamento estimativo da licitação, o segundo critério é o mais adequado, pois reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas.

Trata-se de Representação, com pedido de medida cautelar, formulada por empresa, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, relatando possíveis irregularidades ocorridas no Edital da Concorrência 2/2015, promovido pelo então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), cujo objeto é a reforma do Bloco “O” da Esplanada dos Ministérios, em Brasília (DF). O valor previsto para a contratação foi de R$ 99.709.799,26. A empresa representante se insurgiu, entre outros, contra o seguinte aspecto no certame em tela: defasagem entre a data-base do orçamento estimado (janeiro de 2016) e a data do reajuste, o qual ocorreria após um ano a contar da entrega da proposta (13/9/2016), o que supostamente resultaria em prejuízo aos licitantes e ensejaria desequilíbrio contratual, uma vez que o interregno entre as referidas datas é de oito meses. No voto condutor do julgado, o relator anotou: “o gestor público pode adotar discricionariamente dois marcos iniciais distintos para efeito de reajustamento dos contratos: (i) a data limite para apresentação da proposta; e (ii) a data do orçamento. Ocorre que o segundo critério se mostra mais robusto, pois reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas”. Ao final, o Tribunal, ao acolher o juízo de mérito da relatoria, decidiu, entre outras medidas, conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa e recomendar ao atual Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) que: “em futuras licitações de obras públicas, quando se demonstrar demasiadamente complexa e morosa a atualização da estimativa de custo da contratação, adote como marco inicial para efeito de reajustamento contratual a data-base de elaboração da planilha orçamentária, nos termos do art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 e do art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001”. Acórdão 19/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

            Segundo avaliação da Seção de Engenharia desta CMBH, consoante Ofício SECENG nº 02/2021 (em anexo), “tal mudança sanaria os problemas com a dilatação do orçamento, pois a empresa apresentou, em planilha anexa a sua impugnação, a atualização de valores da planilha orçamentária da CMBH provenientes da tabela SETOP, totalizando um aumento de R$ 67.499,95”. Ponderou-se, ainda, que “considerando que a obra foi orçada em R$ 1.080.698,37, essa atualização corresponderia a um aumento de 6,2% no valor de referência da licitação”, sendo o aumento comprovado pelo autor da impugnação inferior ao INCC do ano de 2020, o qual, sendo o índice adotado para reajuste, foi de 8,81%.

            Assim, com base no precedente acima colacionado e na avaliação do setor competente, bem como objetivando evitar a distorção de preços apontada pela empresa em suas razões impugnatórias, foi realizada modificação editalícia para fins de alterar o subitem 3.1 do Corpo do Contrato que consta no edital em seu Anexo I – Minuta do Contrato, o qual passa a ter a seguinte redação:

“3.1 – Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento de referência.

3.1.1 – Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da CONTRATADA, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o Índice Nacional da Construção Civil (INCC) exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.”

            Nesse contexto, qualquer alegação de inexequibilidade resta afastada, visto que o reajuste supramencionado será capaz de corrigir qualquer defasagem de preços.

            Ainda, no que diz respeito aos esclarecimentos e demais requerimentos formulados pela empresa, a Seção de Engenharia desta Casa Legislativa informou que:

“Com relação às indagações da empresa sobre os disjuntores de caixa aberta ou de caixa moldada, e sobre os custos para os terminais de compressão para os condutores de potência, esclarecemos que, após consulta a empresa responsável pela elaboração do projeto, conforme anexo, ficou definido que será mantida a especificação do disjuntor caixa aberta, para que, futuramente, seja possível o monitoramento e a operação dos mesmos de forma remota. Outro ponto, é a possibilidade de manutenção e fácil substituição de componentes dos disjuntores, conforme solicitado pela fiscalização no decorrer da elaboração do projeto. Já com relação aos custos dos terminais, informamos que pelo elevado valor da obra e custo dos itens de cablagem, os terminais possuem um custo irrisório perante o insumo principal. Desta forma, não será considerado como reembolsável. Ainda, quanto a alegação da empresa de que o valor orçado para o referido item está incorreto e que o valor constante na planilha seria para um disjuntor do tipo de caixa moldada, carece a argumentação de comprovação documental.” (sic)

“Quanto ao questionamento relativo ao fornecimento provisório do grupo de 3 (três) geradores de 400 kva cada um, confirmamos o entendimento da empresa de que a responsabilidade será da CMBH, conforme previsto no subitem 19.1 do Anexo VI do Edital – Projeto Básico.” (sic)

“Em relação ao último esclarecimento solicitado na impugnação do edital, sobre o período de manutenção do gerador emergencial (“definitivo” no Memorial Descritivo) vale o que consta no subitem 19.2 do anexo VI do Edital – Projeto Básico, e no subitem 7.3.1 do Anexo VI do Edital – Modelo de Proposta Comercial, ou seja, de 6 (seis) meses.” (sic)

            Por fim, insta alertar que, em decorrência das alterações editalícias, será designada nova data para a sessão pública de abertura da Concorrência nº 02/2020, a qual será publicada nos meios oficiais (portal da CMBH, portal comprasnet, Diário Oficial do Município e do Estado de Minas Gerais e jornais de grande circulação nacional). 

 

III – DECISÃO

            Pelo exposto, são conhecidas as razões impugnatórias, apresentando-se os esclarecimentos solicitados e sendo feitas as alterações editalícias julgadas pertinentes para fins de garantir a compatibilidade dos preços que constam na Planilha Orçamentária do “Anexo B Orçamento – PB SECENG 06-2020” do edital com os valores praticados no mercado. 

 

Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2021.

 

Comissão Permanente de Licitação

Data da Resposta: 
15/01/2021 - 16:49