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Comissão analisou emendas a PL que institui internação de usuários de drogas

Assunto: 
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Reunião da CLJ em 2 de dezembro
Foto: Cristina Medeiros/CMBH

O Projeto de Lei 174/2025, que institui e regulamenta a internação voluntária e involuntária de usuários e dependentes de drogas tramita em 2º turno na Câmara Municipal de BH e, nesta terça-feira (2/12), sete emendas a ele apresentadas foram consideradas constitucionais pela Comissão de Legislação e Justiça (CLJ). Com a decisão, as emendas seguem para análise das comissões de Saúde e Saneamento; Direitos Humanos, Habitação, Igualdade Racial e Defesa do Consumidor; e de Orçamento e Finanças Públicas. Somente após o encerramento da tramitação por essas comissões, o projeto e as emendas poderão vir a serem apreciados pelo Plenário, em 2º turno, quando precisarão do voto favorável de, pelo menos, 21 vereadores para serem aprovados. Apenas uma das oito emendas analisadas foi considerada inconstitucional pelo colegiado. Confira o resultado completo da reunião. 

O projeto estabelece que caberá ao poder público municipal providenciar todos os meios para a internação involuntária do dependente de drogas, nos casos em que houver laudo médico circunstanciado comprovando a existência de risco à integridade física do dependente, de terceiros ou da coletividade. Conforme Braulio Lara (Novo), autor do projeto, “ao prever que a internação involuntária possa ser solicitada por familiares ou, na sua ausência, por servidores públicos das áreas da saúde, assistência social ou órgãos públicos que menciona (integrantes do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas), a proposta permite que o poder público atue de forma mais eficaz no amparo a essas pessoas, evitando a perpetuação de situações de abandono, degradação e risco social”. 

Emendas

A Emenda 1, de autoria da CLJ, visa acrescentar dispositivos determinando que a internação involuntária somente ocorra uma vez esgotadas as vias ambulatoriais, devendo tal procedimento ser comunicado aos órgãos competentes. Além disso, ela acrescenta que a internação involuntária deverá obedecer ao prazo máximo de 90 dias, conforme previsto na Lei 11.343/2006, podendo a família ou o representante legal, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento

Já a Emenda 2, de autoria do vereador Edmar Branco (PCdoB), é um substitutivo que confere nova redação a todos os artigos do projeto, alterando integralmente o texto originário. 

A Emenda 3, por sua vez, tem por objetivo acrescentar ao projeto que o Executivo municipal deverá apresentar, semestralmente, em audiência pública conjunta da Comissão de Saúde e Saneamento e da Comissão de Direitos Humanos, Habitação, Igualdade Racial e Defesa do Consumidor, um relatório detalhado sobre todas as internações realizadas ao abrigo desta Lei, contendo dados sobre o perfil dos internados, a duração do tratamento, os motivos da internação e os resultados obtidos, garantindo o anonimato dos usuários. A emenda é de autoria da vereadora Juhlia Santos (Psol).

De autoria da vereadora Juhlia Santos (Psol) e do vereador Pedro Patrus (PT), a Emenda 4 pretende que a internação ocorra em caráter absolutamente excepcional, somente em hospitais gerais, devendo ser precedida de avaliação por equipe multiprofissional do Centro de Atenção Psicossocial de referência, com posterior homologação pela Defensoria Pública e comunicação imediata ao Ministério Público e ao Conselho Municipal de Saúde, estando vedadas as comunidades terapêuticas. Já com o objetivo de suprimir do projeto de lei inciso que trata da internação voluntária, Juhlia Santos e Pedro Patrus apresentaram a Emenda 6. Assinada pelos mesmos vereadores, a Emenda 7 estabelece que, após indicação nos termos da lei e autorização emitida por um médico, o poder público municipal providencie todos os meios para a internação da pessoa com dependência em substâncias químicas em unidade adequada.

O líder do governo, Bruno Miranda (PDT), apresentou um substitutivo (Emenda 8) que altera integralmente o projeto original.

Conforme o relator, Vile Santos (PL), as emendas em questão não apresentam vício de competência, de iniciativa ou violação aos princípios constitucionais, razão pela qual ele concluiu pela constitucionalidade das mesmas.

Inconstitucionalidade

Apenas a Emenda 5 foi considerada inconstitucional por, segundo o relator da matéria, violar a repartição de competências estabelecida na Constituição Federal. Ele argumenta que os Municípios apenas podem suplementar a legislação federal e estadual, não podendo contrariar normas gerais editadas pela União sobre proteção e defesa da saúde. “Ao impor exclusividade de tratamento na RAPS (Rede de Atenção Psicossocial) em meio aberto e vedar convênios ou financiamentos a comunidades terapêuticas, o dispositivo contraria diretamente a Lei Federal 11.343/2006, que admite múltiplas modalidades de cuidado e a atuação complementar de entidades privadas no tratamento de usuários e dependentes de drogas”, justifica o relator. Ainda segundo ele, a restrição absoluta também afrontaria o princípio da integralidade da assistência à saúde previsto na Constituição, ao limitar o leque terapêutico disponível no SUS, interferindo “indevidamente na organização técnico-administrativa do Executivo, configurando violação ao princípio da separação dos poderes”. A emenda é assinada por Julia Santos.

O relatório foi aprovado por unanimidade pelos membros da CLJ, nesta terça-feira, e para que sejam aprovados em Plenário, o texto original e cada uma das emendas consideradas constitucionais precisarão obter, no mínimo, 21 votos favoráveis.

Superintendência de Comunicação Institucional

Data publicação: 
terça-feira, 2 Dezembro, 2025 - 19:45
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